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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000209-55.2025.8.16.0071 Recurso: 0000209-55.2025.8.16.0071 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANGELA MARIA CAMILOTTI ZANKOSKI Cesar Augusto Camiloti DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO INTERPOSTO ACIMA DO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado (mos. 60.1) interposto pelo réu em face da sentença (mov. 55.1) que declarou a decadência do crédito tributário relativo o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Inicialmente, constata-se que o recurso é inadmissível, em razão da sua manifesta intempestividade. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo aos requisitos de admissibilidade. De acordo com o pensamento doutrinário clássico, a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos(cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse). Quanto àintempestividade, o prazo para interposição de recurso em face da sentençaperante os Juizados E speciais éde 10 dias corridos, contados daciência da decisão, conforme art. 42, caput,da Lei nº 9.099/95. No caso, o Estado do Paranáfoi intimadoda sentença na data de 24/07/2025(mov. 57), com prazo para a interposição dos recursos até 07/08/2025. Contudo, opresente recursofoiinterposto apenas na data de 21/08/2025(mov. 60.1).Portanto, em descumprimento ao prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente intempestivo impede o seu conhecimento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA. INTERPOSIÇÃO APÓS O TERMO FINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial. Consta dos autos que a intimação eletrônica da sentença foi confirmada em 17/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 20/10/2025. O prazo legal de 10 dias úteis para interposição do recurso encerrou-se em 31/10/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 04/11/2025. Diante disso, suscita-se o exame do juízo de admissibilidade quanto à tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado interposto após o prazo legal de 10 dias úteis, previsto na Lei nº 9.099/1995, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve ser realizado de ofício pelo relator, precedendo a análise do mérito. Nos Juizados Especiais, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/1995, sendo sua contagem realizada em dias úteis após a introdução do art. 12-A pela Lei nº 13.728/2018. Confirmada a intimação eletrônica em 17/10/2025, o prazo recursal iniciou-se em 20 /10/2025 e encerrou-se em 31/10/2025. O recurso foi protocolado apenas em 04/11/2025, após o término do prazo legal, configurando intempestividade. A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, por força da preclusão temporal, inexistindo nos autos comprovação de justa causa ou suspensão de prazo que justifique o atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e sua inobservância impede o conhecimento do recurso, por força da preclusão temporal. No âmbito dos Juizados Especiais, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contado da intimação da sentença. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007473-14.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.09.03.2026)(destaquei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto diante da manifesta inadmissibilidade,com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recursal, condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413 /2014. Cumpram-se, noque aplicáveis, as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R.
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